Estatutos

Estatutos da Deutsch-Portugiesische Gesellschaft e. V.

Registada no Tribunal de Comarca de Berlim – Registo das Associações de Charlottenburg VR 21972 B
Constituída em 03.05.1966 e em 28.09.1996
Última alteração por deliberação da assembleia de sócios em: 27.02.2016 
Dia do último registo: 26.01.2017
 
 
Parágrafo 1 – Denominação e Sede
A Associação adaptou a denominação «Deutsch-Portugiesische Gesellschaft e.V.». A associação está sediada em Berlim e encontra-se inscrita no respectivo registo de associações. A associação tem conta aberta em Berlim. Salvo se a lei estabelecer outro lugar para a jurisdição do tribunal, tanto o local de exercício da sua atividade, como o do tribunal competente, é o mesmo da sua sede. O ano fiscal da associação corresponde ao ano civil.
A Associação é a Federação Nacional de todas as associações regionais existentes na República Federal Alemã, que não estejam registadas com a denominação «Deutsch Portugiesische Gesellschaft e.V. (Informação do âmbito de atividade regional)».
 
Parágrafo 2 – Sem Fins Lucrativos e Objectivo
A Associação prossegue apenas, e diretamente, fins não lucrativos, com o sentido que lhe atribui a secção «Fins com Benefícios Fiscais» do Código Fiscal. Incentiva as relações de amizade entre alemães e portugueses, na Alemanha e em Portugal, a todos os níveis, e com Portugal e as suas gentes, deseja dar a conhecer o seu estilo de vida, a sua cultura e a sua história.
Na sua qualidade de Federação incentiva e coordena os esforços e as atividades das associações regionais.
A associação prossegue atividades, altruisticamente. Os meios financeiros da associação devem ser aplicados apenas aos objetivos constantes dos seus estatutos.
Os associados não auferem quaisquer remunerações pagas dos meios financeiros da associação. Não detêm nenhuma participação no património da associação. Ninguém deve ser favorecido, através de remunerações alheias aos fins da associação ou através de pagamentos desproporcionadamente elevados. Por sua vez, em caso de demissão de um associado de uma das associações, ou de dissolução ou revogação da associação, os associados não terão direito à devolução das suas quotas já pagas; e nem terão nenhum outro direito sobre o património da associação.
 
Parágrafo 3 – Exercício de Cargos na Associação
O exercício de cargos na associação tem caráter voluntário.
 
Parágrafo 4 – Admissão de sócios
Qualquer pessoa natural e jurídica pode ser sócio da associação. Também qualquer grupo, ou organização coletiva, assim como associações, federações, empresas, parcerias e instituições semelhantes, sem capacidade jurídica, ou não registadas, podem ser sócios. No caso de votações, é considerado o direito de voto dos respetivos representantes escolhidos ou mandatados pelas pessoas jurídicas ou organizações colectivas. Cada organização tem apenas um direito de voto. A respetiva administração decide sobre a aceitação de um novo sócio solicitada por escrito. No caso da sua aceitação como associado, o requerente aceita os estatutos da associação.
A associação é constituída por sócios ordinários e honorários. Todos os sócios ordinários têm os mesmos direitos e deveres. Têm o dever de apoiar os esforços e os interesses da associação conforme a sua capacidade.
A alteração de morada deve ser imediatamente comunicada à associação. Havendo omissão, cessa o dever de prestação da associação ao sócio, até que este cumpra o seu dever de notificação da nova morada, permanecendo, porém, o seu dever de pagar a respectiva quota, cessando este dever com a demissão, juridicamente vinculativa, do sócio da associação.
 
Parágrafo 5 – Perda da qualidade de sócio
A qualidade de sócio cessa: por morte, declaração de demissão, extinção ou exclusão.
A demissão, pelo próprio, é feita por declaração escrita à presidência e apenas é permitida no fim do ano civil, devendo efetuar-se com aviso prévio de três meses.
Os sócios que não tenham pago a quota anual durante período superior a um ano civil, recebem um aviso com pedido de pagamento. O aviso deve mencionar que, havendo incumprimento do prazo de pagamento, que deve ser nova e adequadamente agendado a longo prazo, cessará o vínculo do sócio com a associação.
Um associado pode ser excluído da associação, quando se registe violação grave dos estatutos ou dos interesses da associação.
A presidência decide com maioria de dois terços sobre a exclusão. Antes da deliberação, é conferido ao sócio o prazo de um mês para fundamentar por escrito as razões do seu incumprimento, devendo ser enviada ao sócio uma carta registada com aviso de recepção, para a sua última morada comercial ou privada.
O sócio tem o direito de recorrer junto da assembleia de sócios da decisão de exclusão proferida pela presidência. O recurso deve ser fundamentado e efetuado por escrito à presidência no prazo de um mês, a contar da entrega da deliberação. Quando o recurso for feito no prazo estipulado, a presidência deverá apresentá-lo para deliberação na primeira reunião de sócios ou em assembleia de sócios extraordinária. Se isto não for cumprido, a deliberação de exclusão será considerada como não tendo sido proferida. Quando o requerimento não tiver cumprido o prazo estabelecido, a exclusão não poderá ser contestada em tribunal.
 
Parágrafo 6 – Sócios honorários
A assembleia de sócios pode decidir, por deliberação, que certas personalidades de mérito podem ser nomeadas como sócios honorários. A deliberação exige dois terços dos votos manifestados. Os sócios honorários auferem todos os direitos dos sócios ordinários. Contudo, não podem exercer cargos oficiais na associação.
Da mesma forma, a assembleia de sócios pode decidir, por deliberação de dois terços dos votos manifestados, nomear presidente honorário, um presidente cessante, como agradecimento do seu trabalho meritoso e de longos anos. O presidente honorário aconselha a presidência e pode participar nas suas reuniões.
A presidência pode oferecer ao respetivo embaixador da República Portuguesa, na República Federal da Alemanha, a presidência honorária da associação.
 
Parágrafo 7 – Quotas
A quota anual dos sócios é estabelecida numa disposição separada sobre quotas. Os sócios devem pagar as suas quotas até ao dia 31 do Março do respetivo ano. A presidência decide sobre como será feita a distribuição do rendimento das quotas à federação e às associações para o cumprimento das suas tarefas. O parágrafo 15 dos Estatutos aplica-se às deliberações.
As federações dos estados federados, que recebem elas próprias as quotas dos seus sócios, devem pagar à Federação o valor que lhe cabe, no primeiro trimestre do ano. Outros pagamentos remanescentes devem ser efetuados no segundo, terceiro ou quarto trimestres do ano corrente.
Quanto a estes pagamentos, não existe por parte das federações dos estados federados quaisquer direitos de devolução ou retenção junto da Federação. As federações dos estados federados devem efetuar balanços anuais e apresentá-los ao tesoureiro da Federação, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte, ao do exercício. Os sócios honorários estão isentos da obrigação de pagamento de quotas.
 
Parágrafo 8 – Associações
A Associação está espalhada por toda a Alemanha e Portugal e é a Federação (chapéu) das federações dos estados federados e das secções das cidades, que prosseguem as suas tarefas, com o sentido que lhe atribui o parágrafo 1, número 5, destes Estatutos, e os fins desta associação.
Para a constituição de mais associações, é possível, através de deliberação do presidente da Federação, ou da presidência da respetiva associação, na sua área geográfica, constituir uma secção e atribuir a respetiva gestão a uma pessoa adequada. Quando uma secção tiver alcançado uma estrutura organizacional suficientemente sólida, por sugestão da presidência da Federação, através de deliberação em assembleia de sócios, além da associação já existente, é possível atribuir-lhe o estatuto de associação, com o sentido que lhe confere o parágrafo 1, número cinco, deste Estatuto.
Os presidentes das federações dos estados federados, assim como o chefe das secções de cidade, devem ser novamente nomeados, através da respetiva assembleia de sócios, no mesmo tempo em que a direção da DPG é nomeada, e de três em três anos.
 
Parágrafo 9 – Órgãos da Associação
Os órgãos da associação são: 
• a Assembleia de Sócios
• a Presidência
• a Direção
 
Parágrafo 10 – Assembleia de Sócios
Na assembleia de sócios todos os sócios, incluindo os sócios honorários, têm direito a um voto. Para o exercício do direito de voto, pode ser mandatado, por escrito, um outro sócio. O mandato deve ser atribuído separadamente para cada assembleia de sócio. Porém, um sócio não pode ser mandatário em excesso de 10 votos. A assembleia ordinária terá lugar uma vez por ano. Será convocada pela presidência, por escrito, com um aviso prévio mínimo de um mês, e deverá conter a ordem de trabalhos. Os sócios que tenham aceite, individualmente, receber correspondência por correio electrónico, podem ser notificados por email. Os sócios podem endereçar pedidos escritos à assembleia de sócios, através da presidência, com uma breve fundamentação, e que devem ser entregues até duas semanas antes do início da assembleia de sócios.
A assembleia geral não é pública. O presidente da mesa pode permitir a presença de convidados. A assembleia geral decide sobre a autorização da presença da imprensa, rádio e televisão, por maioria simples.
A assembleia de sócios decide, ou elege, especialmente em sede de:
• Nomeação da presidência por eleição, ou destituição, dos sócios da direção por motivos importantes
• Exoneração da presidência
• Autorização do relatório anual, assim como da conta de receitas e despesas
• Nomeação e destituição de dois auditores
• no caso de eleições, eleição de um presidente da assembleia e um secretário (relator) – Alteração dos estatutos e a dissolução da associação
Nos assuntos que sejam da competência da presidência, a assembleia dos sócios pode deliberar sobre a apresentação de sugestões à presidência. A presidência pode pedir a opinião da assembleia de sócios.
A assembleia de sócios tem quórum independentemente do número dos sócios nela presentes.
A associação de sócios é presidida pelo presidente ou por um outro membro da presidência. Se nenhum dos membros da presidência estiver presente, a mesa da assembleia decide quem será o presidente. Nas eleições, a presidência da mesa da assembleia de voto, durante o processo eleitoral e na discussão que o antecede, deve ser transferida para um responsável das eleições, escolhido pela assembleia dos sócios. Este responsável determina o tipo da respetiva eleição. Quando um terço dos presentes, ou sócios representados, o requerer, a votação deverá ser efetuada por escrito.
A assembleia de sócios delibera por maioria simples dos votos manifestados pelos presentes e representados. As abstenções não são consideradas para a contagem. No caso de alteração dos estatutos, assim como da destituição de um membro da presidência, é necessário obter uma maioria de dois terços dos votos válidos manifestados.
No que concerne a dissolução da associação, a assembleia de sócios só pode deliberar, quando houver um quórum de dois terços de todos os sócios presentes, ou quando os sócios forem representados por procuração (escrita). A deliberação necessita de uma maioria de dois terços dos votos válidos manifestados. Se não se cumprir os requisitos respeitantes a presenças e à representação exigidos para a deliberação, deverá ser convocada uma nova assembleia de sócios, cuja data não deverá ser inferior a um mês, contado da data em que a assembleia de sócios, que a precedeu, se realizou. A assembleia de sócios seguinte poderá decidir a dissolução da associação com maioria simples.
Em cada assembleia ordinária, a ordem de trabalhos da assembleia ordinária seguinte deverá ficar decidida. A assembleia dos sócios pode deliberar um local de reunião na Alemanha ou em Portugal.
A assembleia de sócios deve fazer um protocolo em ata das suas deliberações. O respetivo presidente da mesa da assembleia e o relator (secretário) devem assinar a ata da reunião.
 
Parágrafo 11 – Assembleia Extraordinária de Sócios
A presidência pode convocar uma assembleia extraordinária de sócios em qualquer altura. É mesmo obrigada a convocá-la, quando os interesses da associação assim o exijam, ou quando for exigida a convocação de um terço de todos os sócios, por escrito, devendo constar na convocação o seu objectivo e fundamento. A assembleia de sócios extraordinária deve ser convocada da mesma forma que uma assembleia de sócios ordinária. Uma assembleia extraordinária de sócios, devidamente solicitada pela maioria dos sócios da associação, deve ser convocada no prazo máximo de dois meses após ser solicitada.
 
Parágrafo 12 – Presidência
A presidência dirige a associação. É constituída por um presidente, o presidente-adjunto, o tesoureiro e mais quatro vice-presidentes, que no âmbito da uma coordenação do apoio ao presidente, essencialmente, desempenham tarefas no sentido do parágrafo 2, número 1, dos estatutos, nas áreas da cultura, juventude, turismo, publicidade, parcerias, trabalho público e ciência. Neste contexto, um membro da presidência está autorizado a desempenhar dois cargos na associação.
A presidência tem a tarefa de representar a associação a todos os níveis, aumentar o seu prestígio e significado e, por fim, especialmente, através do aumento do número dos seus sócios.
As despesas necessárias ao cumprimento das suas tarefas podem ser-lhe reembolsadas com a concordância do tesoureiro. A atividade do presidente pode ser remune-rada.
 
Parágrafo 13 – Direção
O presidente, o presidente-adjunto e o tesoureiro constituem a direção.
Os membros da presidência, especialmente da direção, são eleitos, individualmente, por deliberação maioritária, e por um período de três anos. Podem ser reeleitos. Até nova eleição, ou reeleição, os membros da presidência continuam a desempenhar as suas funções.
As funções dos membros da direção terminam com a sua morte, expiração do cargo, exoneração por razões graves ou por demissão, a qual deve ser comunicada por escrito, no prazo de três meses.
Se um membro da direção se demitir antes de expirar o seu mandato, na assembleia de sócios seguinte, haverá eleições intercalares para o tempo remanescente do mandado. A presidência nomeia um substituto para o período que irá decorrer até às eleições intercalares.
A direção garante prosseguir todas as atividades e cumprir todos os contratos vinculativos juridicamente, com base nos estatutos, e que não irá vincular os seus associados pessoalmente.
A direção tem o sentido que lhe é atribuído pelo parágrafo 26 do BGB, Código Civil alemão. A associação é representada por respetivamente duas pessoas da direção.
 
Parágrafo 14 – Competências
À direção pertencem todas as competências que não sejam atribuídas pelos estatutos a outros órgãos. Estas competências são especialmente, as seguintes:
• Aplicação das deliberações da assembleia de sócios
• Condução dos negócios correntes
• Elaboração do balanço anual e do relatório anual
• Preparação, convocação e, eventualmente, condução da assembleia de sócios – Utilização e administração correta do património da associação
• Eventual celebração e resolução de contratos em nome da associação
 
Parágrafo 15 – Deliberações da Presidência
Em geral, a presidência delibera em reuniões da presidência. Estas são convocadas pelo presidente, no caso de impedimento deste, pelo presidente-adjunto, por escrito, telefone ou telex. O prazo de convocação será no mínimo de três dias. A ordem de trabalhos deve ser comunicada na convocação.
As deliberações são decididas por maioria dos votos válidos manifestados. Em caso de empate, será decisivo o voto do presidente da mesa na reunião da presidência.
O presidente conduz a reunião da presidência, no caso de impedimento deste, dirige-a o presidente-adjunto.
As deliberações da presidência serão protocoladas e assinadas pelo presidente da mesa. Da ata deverá constar: o lugar e a hora da reunião da presidência, os nomes dos participantes, as deliberações tomadas e o resultado da votação.
As deliberações da presidência podem ser tomadas por via escrita, quando todos os membros da presidência tiverem declarado o seu acordo sobre as regras a serem decididas.
 
Parágrafo 16 – Comissões
Para o cumprimento de determinadas tarefas, a presidência pode decidir formar comissões, às quais poderão pertencer pessoas que não sejam membros da associação. Aquela determina as tarefas, configuração pessoal e duração, revogáveis por qualquer meio.
 
Parágrafo 17 – Auditor
Os auditores verificam a exatidão e a conformidade com os estatutos dos balanços anuais, apresentados pela direção, e elaboram um parecer.
Esta avaliação tem de ser feita atempadamente, por forma a que os balanços verificados e o parecer sejam apresentados à respectiva assembleia de sócios.
Os auditores são nomeados pela assembleia de sócios, por um período de três anos.
 
Parágrafo 18 – Dissolução
Se a associação for devidamente dissolvida, o património remanescente deverá ser transferido pelos liquidatários apenas para fins não lucrativos. A assembleia de sócios decide sobre os pormenores. De preferência, deverá transferir para as instituições filantrópicas, que prossigam fins iguais ou semelhantes aos da associação.
 
Parágrafo 19 – Notificações
As notificações da associação devem ser feitas através de uma revista da associação, cujo título e forma de publicação serão decididos pela presidência, em alternativa podem ser feitas por boletim, assim como pela página internet da associação.
 
Parágrafo 20 – Entrada em Vigor
Estes estatutos entram em vigor na data da sua inscrição no registo das associações, após terem sido aprovados pela assembleia de sócios.